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Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições
de ensino do País.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do
País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.
Art. 2o
Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros,
materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados
a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será
obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para
cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a
ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de
guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas
escolares.
Art. 3o
Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para
que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta
Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de
Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084,
de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de
junho de 1998.
Brasília,
24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Fernando Haddad
Carlos Lupi