A cidadania
brasileira e a Constituição de 1988
Por
Alessandra Leles Rocha
Em tempos de uma ampla disseminação
da Teologia da Prosperidade e da Teologia do Domínio, milhões de pessoas são
levadas a acreditar e viver sob promessas que não se sustentam por si mesmas.
Surgida nos EUA, em meados do
século XX, e ganhado força global nas décadas de 1970 e 1980, a Teologia da
Prosperidade defende que Deus deseja ver seus fiéis ricos, saudáveis e felizes
nesta vida, ou seja, ensina que doações financeiras, como dízimos e ofertas,
funcionam como uma semente que garante o retorno material em dobro; sobretudo, quando
se manifestados conjuntamente com palavras de decreto, visualização e exigência
de bênçãos a Deus.
Também surgida nos EUA em meio a
vertentes ultraconservadoras do protestantismo, entre as décadas de 1970 e 1980,
a Teologia do Domínio defende que os cristãos devem ocupar e controlar as
esferas de poder da sociedade, tais como a política, a economia, a cultura e a
educação, para subordinar o Estado civil às leis e aos preceitos bíblicos. De
modo que a sua presença vem se consolidando a partir de discursos de lideranças
e agentes públicos que encaram mandatos políticos como missões espirituais para
libertar a nação.
Então, decidi escrever a respeito,
porque 05 de outubro marca a promulgação da Constituição de 1988, conhecida
como “Constituição Cidadã”, a qual contou com a participação de 559
parlamentares titulares na Assembleia Nacional Constituinte, responsáveis por
elaborar e aprovar o texto constitucional ao longo de 20 meses de trabalho, além
de juristas e forte participação popular.
Foi a partir, então, dessa Carta
Magna, que a população brasileira; sobretudo, as camadas mais frágeis e vulneráveis,
teve garantidos seus direitos civis e sociais. Isso significa, por exemplo, o
surgimento do Sistema Único de Saúde (SUS) que garantiu o acesso
universal e gratuito à saúde como um direito de todos e dever do Estado.
Para quem não sabe, antes de
1988, apenas trabalhadores com carteira assinada tinham direito ao atendimento
público de saúde através do antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social (Inamps). Quem trabalhava na informalidade,
desempregados ou sem carteira assinada não tinha direito ao atendimento pelo
Inamps.
A Previdência Social Rural
que permitiu a aposentadoria de trabalhadores rurais e agricultores familiares
sem a necessidade de contribuição formal prévia, beneficiando diretamente
milhões de idosos no interior do país e reduzindo a pobreza no campo.
O Benefício de Prestação
Continuada (BPC) que garante um salário-mínimo mensal para pessoas com
deficiência e idosos a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção.
O amparo
legal para a construção de políticas públicas de combate à pobreza e transferência
de renda, quando em seu artigo 3º, inciso III, ela coloca expressamente que
um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Isso
deu legitimidade jurídica irrefutável para que governos subsequentes criassem
programas focados na redistribuição de renda.
O destaque para a educação e as ações
afirmativas, na medida em que ela rompeu com o modelo
anterior ao tratar a educação não apenas como um serviço, mas como um direito
social fundamental de todos e um dever do Estado.
Assim, o artigo 205 definiu a
educação como direito de todos e dever do Estado e da família, de modo que o
não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público importa
responsabilidade da autoridade competente.
Fato que garantiu o ensino
fundamental gratuito e, com reformas posteriores baseadas em seus princípios,
estendeu a obrigatoriedade da faixa dos 4 aos 17 anos.
Sem contar que o artigo 212
blindou os recursos da educação, obrigando a União a aplicar nunca menos de
18%, e Estados e Municípios no mínimo 25% da receita de impostos na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Permitindo, então, organizar os
sistemas de ensino de forma que os Municípios atuam prioritariamente no ensino
fundamental e infantil, os Estados no ensino fundamental e médio, e a União
coordena o sistema nacional e redistribui recursos para diminuir desigualdades
regionais.
O que significou a base para a
criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef) e, posteriormente, do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
A promoção dos Direitos Civis e proteção
de grupos vulneráveis. Haja vista o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA - 1990), que passou a enxergar crianças e adolescentes
como sujeitos de direitos e prioridade absoluta do Estado, proibindo o trabalho
infantil e criando os Conselhos Tutelares.
A Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006) e Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015), que foi
tornado crime autônomo pela Lei nº 14.994/2024. Criando-se, então,
mecanismos rigorosos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, tipificando o assassinato de mulheres por razões de gênero;
bem como, tipificando as diferentes formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher – física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
O Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003) e Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),
que são legislações que asseguram direitos específicos de atendimento
prioritário, acessibilidade, habitação e proteção contra o abandono e a
violência.
A PEC das Domésticas (Emenda
Constitucional nº 72, de 2013), que garantiu aos trabalhadores (as) domésticos
(as), uma categoria historicamente vulnerável e majoritariamente feminina e negra,
os mesmos direitos trabalhistas dos demais trabalhadores urbanos e rurais, como
FGTS, hora extra e seguro-desemprego.
Os Direitos LGBTQIA+ materializadas
por conquistas obtidas principalmente via Poder Judiciário, Supremo Tribunal
Federal (STF), como o reconhecimento da união estável homoafetiva (2011), o
direito à alteração de nome e gênero no registro civil para pessoas trans
(2018) e a criminalização da homofobia e da transfobia (2019).
A Constituição de 1988 tornou o
racismo um crime inafiançável e imprescritível. Então, a
fim de formular políticas públicas para corrigir as desigualdades históricas
que afetam a população negra, a Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989), o Estatuto
da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288, de 2010) e a Lei da Injúria
Racial (Lei nº 14.532/2023) vem auxiliar nesse processo e contribuir para a
criminalização do racismo, no Brasil.
No entanto, de repente, a partir
da disseminação da Teologia da Prosperidade e do Domínio, dentro do país, vem
se estabelecendo um debate contestatório aos avanços sociais promovidos pela Constituição
Federal de 1988. A introdução de uma nova gramática moral e econômica no debate
público tem desencadeado, portanto, um choque direto com o pacto social de
1988.
Sob essa ótica, políticas de
redistribuição de renda ou assistência estatal têm sido vistas como incentivos
à acomodação ou interferências indevidas na liberdade individual, esvaziando o
conceito de solidariedade social garantido pela Constituição. Inclusive,
havendo uma contestação aos avanços de direitos voltados a minorias políticas,
igualdade de gênero e diversidade sexual.
Trata-se de uma concepção baseada,
muitas vezes, no argumento de que os direitos sociais da Constituição de 1988
geraram um Estado inchado e ineficiente, unindo o conservadorismo moral ao
ultraliberalismo econômico, necessitando desidratar certas garantias
constitucionais por meio de reformas estruturais, sob a justificativa de que a
austeridade e a moralização do Estado são o único caminho para a prosperidade
da nação.
Em linhas gerais, a disseminação
dessas ideologias propõe passar de um modelo de responsabilidade coletiva e
direitos sociais garantidos pelo Estado para um modelo de mérito individual,
moralismo religioso e mercado livre, colocando a Constituição de 1988 no centro
de uma disputa civilizatória.
Porém, essa percepção se abstém,
por completo, de considerar os pouco mais de 500 anos de história nacional, que
estão sedimentados por todo tipo de desigualdades socioeconômicas. Nesse sentido,
vale perguntar se a mudança de paradigma social poderia, de fato, ser resolvida
pela lógica do mérito individual, do moralismo religioso e do livre mercado?
Considerando que esses pouco mais
de 500 anos de história brasileira, marcados por séculos de escravidão,
colonialismo e exclusão marginal, geraram desigualdades estruturais tão
profundas que impedem um ponto de partida igualitário, tal mudança não encontra
respaldo.
Ora, sem condições iniciais
minimamente equilibradas, a meritocracia é vista como um conceito ilusório que
apenas perpetua privilégios herdados. Daí a necessidade do Estado como um
regulador indispensável para mitigar as falhas de mercado e proteger os mais
vulneráveis.
Sem essa intervenção estatal,
bens essenciais e serviços públicos básicos poderiam se tornar inacessíveis
para grandes parcelas da população de baixa renda. Por isso não há como desconsiderar
o passivo histórico de desigualdade, no Brasil.
Por essas e outras, quando a
linha de chegada é a mesma, mas os pontos de partida são abissalmente
diferentes, o sucesso dos que largaram no topo é legitimado como mérito próprio,
enquanto o fracasso dos que largaram na base é tratado como falha pessoal. Fato
que produz a chamada soberba meritocrática entre os vencedores e a humilhação
social entre os que foram deixados para trás, perpetuando privilégios
dinásticos disfarçados de competência.
É nesse contexto, então, que ignorar
o peso da história ao avaliar o sucesso individual de um cidadão no Brasil é
ignorar as barreiras invisíveis, apesar de perfeitamente mensuráveis, que
moldam a trajetória de cada indivíduo.
Entende agora a importância da
Constituição Federal de 1988? Políticas públicas compensatórias, tais como
cotas, programas de transferência de renda e investimentos estruturais em
periferias, não são distorções do mercado, mas sim tentativas de calibrar a
balança para que a competição possa, algum dia, ser minimamente justa.
Assim, sempre que tiver dúvidas
sobre o papel da Constituição de 1988, na sua vida e de todos os mais de 214
milhões de cidadãos brasileiros, sugiro ler e reler o poema OS ESTATUTOS DO
HOMEM 1, de
Thiago de Mello, escrito em 1964 em Santiago, no Chile, logo após o golpe
militar no Brasil.
