(Im)parcialidade
Por Alessandra
Leles Rocha
Afinal de contas, o Supremo
Tribunal Federal (STF) é ou não é o guardião da Constituição Federal? Bem, a
pergunta não é sem propósito. Diante de todos os tensionamentos graves que se
estabeleceram dentro da instituição, nos últimos dias, eis que um dos Ministros
da Corte resolveu afastar o chefe da Polícia Federal (PF).
Causa estranheza a situação,
porque o Ministro ainda que esteja atendendo a uma representação formalizada
por partido político, é parte das tensões e atritos recentes no STF
motivados pelo fato de seu nome aparecer associado a um cidadão que está preso,
conforme aponta investigação realizada pela própria PF.
Algo que faz transparecer um
certo tipo de oportunismo decisório, o qual coaduna com a própria conduta
enviesada que tem mostrado o Ministro em relação aos casos sob sua condução, na
medida em que atua com celeridade em relação aos seus “desafetos” e morosidade
em relação aos seus “afetos”, segundo informações trazidas pela mídia nacional.
E isso é muito ruim,
considerando que um dos pilares de sustentação da justiça é a imparcialidade.
Tanto que ela encontra forte respaldo na Constituição Federal de 1988, a qual
assegura essa neutralidade por meio de garantias fundamentais e vedações diretas
a qualquer tipo de favorecimento.
De modo que cabe ao juiz ficar
equidistante e neutro entre as partes; pois, a sociedade precisa acreditar que
as decisões seguem apenas a lei, e não aos interesses pessoais.
Qual é a razão para que esse
cenário esteja se configurando em pleno STF? Nada mais nada menos do que o
desvirtuamento da justiça em nome da política. Como se de repente, a relação
entre os poderes na República, regida pelo princípio da separação e harmonia,
fundamentada no artigo 2º da Constituição Federal, tivesse sido fraturada em
nome de interesses outros que não aqueles da própria justiça.
Afinal, a Suprema Corte
brasileira não pode se contaminar pela parcialidade de uns e outros. Enquanto
guardiões da Constituição Federal, os Ministros do STF são responsáveis por
garantir o cumprimento da Carta Magna do país, julgar a constitucionalidade das
leis e funcionar como a última instância do Poder Judiciário brasileiro.
Nesse contexto, cabe a eles
analisar se as leis aprovadas pelo Congresso ou decretos do Presidente
respeitam a Constituição. De modo que se uma norma violar a Carta Magna, eles
podem declará-la inconstitucional por meio de ações como a ADI (Ação Direta de
Inconstitucionalidade).
Também, devem assegurar os
direitos e garantias básicas dos cidadãos, tais como a liberdade de expressão,
a igualdade e o devido processo legal, para que não sejam violados pelo Estado.
Julgar colegiadamente os crimes
comuns cometidos pelo Presidente da República, Vice-Presidente, membros do
Congresso Nacional, os próprios Ministros do STF e o Procurador-Geral da
República.
Por fim, julgar recursos que
questionam decisões de outros tribunais do país que possam ter violado o texto
constitucional.
O papel dos Ministros do STF
exige, portanto, um exercício de responsabilidade e ética contínua. De modo que
não é aceitável flexibilizar suas condutas; sobretudo, aquelas que se desviam,
distorcem, deturpam, desvirtuam do seu compromisso institucional estabelecido.
Daí o afastamento preventivo de
um servidor público federal, por parte de um Ministro do STF, ser considerada
uma medida drástica que impacta diretamente a continuidade do serviço público,
a imagem da instituição e a vida funcional do indivíduo, impondo que essa
decisão não deva ser tomada de forma isolada ou impulsiva; mas,
preferencialmente, dentro de uma abordagem profunda e colegiada.
Começando pelo fato de que a
análise por um grupo de subprocuradores, conselheiros ou comissão técnica reduz
o risco de decisões baseadas em políticas de pressão, ideológicas ou em
entendimentos puramente subjetivos.
Depois, porque as decisões
fundamentadas coletivamente tendem a ser mais robustas, resistindo melhor a
eventuais questionamentos judiciais ou recursos administrativos.
Também, é preciso garantir que o
pedido de órgãos legitimados, tais como o Ministério Público, a
Controladoria-Geral da União ou o Poder Judiciário, seja recebido com o devido
respeito, mas processado dentro dos ritos legais do próprio Executivo, preservando
a independência dos poderes.
Tudo isso é muito importante
porque protege às prerrogativas. Assegura-se que o princípio da presunção
de inocência e o direito à ampla defesa sejam ponderados, analisados e avaliados com
cuidado contra a necessidade real de remover o servidor para não
atrapalhar as investigações.
Relembrando as palavras de Rui
Barbosa, político, escritor, jurista, filólogo, jornalista e diplomata
brasileiro, “Não falsifica a História somente quem inverte a verdade,
senão também quem a omite”. Portanto, se ocultar fatos é tão grave
quanto mentir, a imparcialidade do juiz exige que ele analise todas as provas
de forma integral, sem ignorar fatos que incomodam a sua decisão.
Desse modo, o que fica desse
momento da historicidade brasileira é uma busca por protagonismo pessoal e uma
exposição na mídia por parte de alguns juízes, transformando decisões técnicas
em espetáculos públicos, muitas vezes, deploráveis.
O grande risco desse protagonismo vaidoso é que, quando o juiz se torna mais importante que a própria lei que ele deve aplicar, a imparcialidade é colocada em xeque, e a segurança jurídica do país se fragiliza.
