segunda-feira, 11 de maio de 2026

Defender os direitos é exercer a cidadania... (Parte II)


Defender os direitos é exercer a cidadania... (Parte II)

 

Por Alessandra Leles Rocha

 

É, a temática dos condomínios residenciais no Brasil é longa e complexa. Mas, depois de trazer à tona algumas considerações no texto anterior 1, vi que era preciso aprofundar um pouco mais sobre a ilusão da adimplência.

Além do fato de a ilusão da adimplência, por parte de proprietários ou, em certos casos, inquilinos, gerar graves riscos financeiros e jurídicos aos condomínios residenciais, afetando principalmente a saúde do caixa do condomínio e gerando injustiça entre os moradores, há um ponto fundamental que passa despercebido até mesmo pelo Judiciário. Trata-se do uso de procuração para manifestação em assembleias condominiais.  

De fato, é extremamente comum no Brasil que os proprietários utilizem procurações para se fazerem representar em assembleias condominiais, tendo em vista ser essa uma prática amparada pelo Código Civil brasileiro, no intuito de permitir que ausentes por diferentes motivos possam delegar o seu direito de voto a síndicos (as), conselheiros, outros moradores ou terceiros de sua confiança.

Ocorre que a partir da ilusão da adimplência em condomínios residenciais; sobretudo, por parte dos proprietários, tende a ocorrer o abuso na utilização dessas procurações, constituindo um cenário de risco jurídico e financeiro, o qual pode resultar na perpetuação de gestões ineficientes e na manipulação de decisões coletivas.

Em um cenário que pode, inclusive, permitir que proprietários inadimplentes, juridicamente impossibilitados de votar, outorguem procurações para terceiros, em geral, ao próprio síndico, a fim de influenciar a eleição ou a aprovação de contas, de despesas vultosas, mascarando a falta de quórum de aprovação.  

Sim, porque segundo a legislação brasileira, principalmente por meio do Código Civil de 2002 (artigos 1.341 a 1.343), as benfeitorias em condomínios residenciais são classificadas em três tipos, cada uma com o seu quórum específico para aprovação em assembleia.

Assim, as benfeitorias necessárias, aquelas que visam manter o condomínio, evitando a sua deterioração ou torná-lo seguro, dependem de maioria simples, ou seja, 50% + 1 dos presentes na assembleia.

Já as benfeitorias úteis, aquelas que facilitam ou aumentam a utilização do patrimônio, por exemplo, instalação de sistema de segurança, cobertura da garagem, dependem de maioria absoluta de todos os condôminos, ou seja, 50% + 1 do total de unidades, não apenas dos presentes.

Aliás, em caso de benfeitorias úteis que envolvam a construção de novas edificações ou a ampliação de áreas comuns já existentes que facilitem o uso, o quórum qualificado passa a ser de 2/3 da totalidade dos condôminos, não apenas os presentes.

Por fim, as benfeitorias voluptuárias que fazem referência apenas às obras de mero deleite, recreio ou estética, que não aumentam o uso habitual do patrimônio condominial, dependem da aprovação de 2/3 do total de condôminos, não apenas os presentes.

Contudo, valendo-se da estratégia do uso abusivo de procurações, especialmente quando acumuladas por um único indivíduo, graves riscos são trazidos para a realidade dos condomínios residenciais, no Brasil.

Começando pela possibilidade de perpetuação de poder, considerando que muitos (as) síndicos (as) usam dessas procurações para se reelegerem sucessivamente, mesmo sem o apoio da maioria presente.

Além do fato de que nesse contexto pode coexistir uma coleta de procurações que venha favorecer ao síndico a aprovação de suas próprias contas. E isso é considerado abuso de Direito.

Depois, tem-se o desvio de finalidade, no qual a partir de procurações genéricas abrem-se precedentes para que o procurador vote contra o interesse do outorgante ou à revelia da participação direta desse.

Sem contar que, em muitos casos, a presença de procurações falsas ou irregulares, em razão da falta de conferência específica pode permitir a ocorrência de fraudes, considerando que nem todos os condomínios residenciais dispõem de um limite preestabelecido para o número de procurações por pessoa na Convenção Condominial, ou de um critério para incentivar o uso de procurações específicas para cada assembleia, constando os dados e a pauta definidos, ou da devida atenção do próprio presidente da mesa para conferir a assinatura, a validade e os  poderes da procuração.

E nesse imbróglio gerado pela ilusão da adimplência em condomínios residenciais e o abuso na utilização de procurações em assembleias, qualquer proprietário que manifeste a sua consciência cidadã e participativa naquele ambiente, é lançado à condição de uma minoria silenciada pela gestão e seus asseclas; bem como, pela própria justiça brasileira, dada a dificuldade de efetivar um coletivo de reclamantes para uma ação judicial.

Lamentavelmente, proprietários que buscam transparência são frequentemente vistos como oposição ou perturbadores da paz, e não como cidadãos exercendo direito de fiscalização.

Em condomínios residenciais com gestões obscuras ou autoritárias, a minoria silenciada é tratada de forma a ter sua atuação anulada, o que envolve uma combinação de intimidação e assédio moral, de ocultação de informações, de exclusão deliberada, de manipulação de assembleias e de regras, de tratamento desigual.

Daí a necessidade urgente de repensar o fato da dificuldade em atingir o quórum de 1/4 dos condôminos, conforme o artigo 1.355 do Código Civil, para convocar assembleias, considerando que ele é um reflexo direto da atual conjuntura social contemporânea, marcada pelo desinteresse, rotinas intensas e, por vezes, medo de retaliações.

Espera-se que o judiciário brasileiro, no sentido de evitar a judicialização excessiva e tragédias decorrentes de gestões autoritárias ou atritos entre vizinhos, a exemplo do síndico que confessou ter matado uma moradora, no estado de Goiás, após disputas sobre uso de áreas comuns, venha a se colocar mais atuante na transformação dessa realidade.

A ideia de "pagar pela tranquilidade", como dizem muitos proprietários em condomínios residenciais é uma armadilha para situações extremamente graves, que passam despercebidas até que o caos se instale.

A falta de fiscalização ativa por parte dos condôminos, motivada pela acomodação ou negligência voluntária em relação aos problemas, cria sim um ambiente propício para fraudes, desvios e má gestão.

Por isso, a verdadeira tranquilidade em um condomínio residencial só é proporcionada pela transparência da administração e pela participação ativa, não pela omissão e pela confiança cega naqueles responsáveis pela gestão.