quarta-feira, 21 de outubro de 2026

Dizia Abraham Lincoln, “Nenhum mentiroso tem uma memória suficientemente boa para ser um mentiroso de êxito.”


Dizia Abraham Lincoln, “Nenhum mentiroso tem uma memória suficientemente boa para ser um mentiroso de êxito.”

 

Por Alessandra Leles Rocha

 

Infelizmente, a mentira já é um componente da contemporaneidade. Porém, contudo, todavia, entretanto, ... faltar com a verdade em si não é crime; mas, passa a ser quando atinge bens jurídicos específicos, tais como a administração da justiça, a honra de alguém, a segurança pública ou o patrimônio, por meio de falsos testemunhos, calúnia, falsa comunicação de crime ou estelionato.

E refletindo sobre isso à luz das eleições, é preciso questionar a relação das instituições e de todos os envolvidos sobre essa questão. Haja vista, por exemplo, que os veículos de comunicação, os quais têm aberto seus espaços para entrevistas, sabatinas e debates, vêm desconsiderando essa linha tênue que separa a liberdade de expressão do cometimento de crime. Inclusive, essa discussão tem envolvido um flagrante desequilíbrio durante transmissões ao vivo.

Ora, as emissoras e portais de notícias não devem servir de palanque para a disseminação deliberada de desinformação, discursos de ódio ou ataques antidemocráticos. De modo que tem havido um forte clamor público para que esses veículos de mídia apliquem checagem em tempo real ou cortem a palavra de quem comete crimes flagrantes.

Veja, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou uma tese importante sobre a responsabilidade dos veículos de comunicação por declarações de terceiros sejam entrevistados ou candidatos. O que significa que a empresa de jornalismo pode ser responsabilizada civilmente por injúria, difamação ou calúnia dita por um entrevistado apenas se houver indícios concretos de má-fé ou se o veículo negligenciou o dever de cuidado.

Em caso de transmissões ao vivo, a responsabilização é mais restrita, uma vez que o controle prévio sobre o que o candidato vai dizer é impossível sem que se configure censura. Assim, a responsabilidade só é afastada se a empresa não endossar a mentira e adotar uma postura jornalística correta posteriormente.

Bem, segundo o ordenamento jurídico nacional, os fatos comprovadamente falsos são passíveis de punição, remoção de conteúdo e aplicação de multas. Já as narrativas políticas e opiniões, trazidas a partir de críticas contundentes, sátiras, interpretações subjetivas e posicionamentos ideológicos, que são resguardados pela liberdade de expressão, ao configurarem calúnia, difamação ou ataques diretos à integridade do sistema de votação, tornam-se práticas criminosas.

No entanto, a sobreposição entre fato falso e narrativa opinativa permanece no centro do debate público porque gera uma assimetria tendenciosa flagrante. Porque valida mentiras sob o pretexto de liberdade de opinião, impedindo o debate racional com base em evidências. Quando uma inverdade factual é tratada como mera visão alternativa, ela se torna imune à contestação lógica.

Ao disfarçar um fato falso de opinião, o autor blinda a mentira contra checagens e correções. O que tende a gerar uma falsa equivalência jornalística, na medida em que os veículos de comunicação, na busca por neutralidade, muitas vezes colocam em pé de igualdade um dado científico comprovado e uma narrativa mentirosa, confundindo o público sobre o que é consenso.

De modo que há uma exploração de vieses cognitivos, considerando que as narrativas opinativas apelam para a emoção e a identidade do público. Então, uma vez que o fato falso é integrado à visão de mundo de um grupo, o indivíduo passa a rejeitar a verdade factual para não contradizer seus aliados políticos ou sociais.

Assim, o resultado é que a verdade perde o peso institucional, e o debate público passa a favorecer, de certo modo, aquele que tem uma narrativa mais barulhenta, exagerada, dramática, teatral ou emocionalmente apelativa, e não por quem tem os melhores dados. O que significa que todo o caráter criminoso da mentira se torna ofuscado e negligenciado, favorecendo o discurso da legitimação do delito no país.  

Sim, quando a encenação e o barulho superam os dados inicia-se uma erosão institucional; posto que, as instituições que deveriam zelar pelos fatos, tais como a Justiça, a Ciência e a Imprensa, perdem sua autoridade arbitral.

O que leva à normalização do desvio; pois, o foco do debate muda da legalidade ou veracidade do ato para a narrativa construída em torno dele. Isso faz com que mentiras e crimes sejam relativizados ou justificados ideologicamente.

E essa inversão de valores faz com que o criminoso ou o mentiroso tenda a se posicionar como vítima ou herói de uma perseguição, transformando o ato ilícito em uma espécie de legítima defesa narrativa.

Nesse cenário, quando a verdade perde seu valor prático e jurídico, a própria democracia e o império da lei enfraquecem, pois o crime passa a ser julgado pela sua embalagem retórica, e não pela sua gravidade real.

Simplesmente, porque todo esse processo transforma a justiça em um espetáculo estético, fazendo emergir como consequência, o fato de que a democracia é esvaziada, deixando de ser o governo das leis para se tornar o governo de quem detém as ferramentas mais eficientes de manipulação discursiva.

Acontece que esse fenômeno pode acabar culminando no chamado estelionato eleitoral institucionalizado, no qual as campanhas baseadas em promessas deliberadamente falsas ou em falsas simetrias descoladas da realidade concreta distorcem a escolha do eleitor, que vota com base em uma ilusão retórica e não em projetos reais.

Bem, mentiras sinceras NÃO interessam! O eleitor precisa de informações verdadeiras e baseadas na realidade concreta para exercer o voto consciente. Por essas e outras é que as instituições, como a Justiça Eleitoral, por exemplo, devem atuar para coibir abusos, punir a propaganda enganosa e garantir o equilíbrio do pleito, impedindo que a mentira se institucionalize como ferramenta de poder.