Dizia Abraham
Lincoln, “Nenhum mentiroso tem uma memória suficientemente boa para ser um
mentiroso de êxito.”
Por Alessandra
Leles Rocha
Infelizmente, a mentira já é um
componente da contemporaneidade. Porém, contudo, todavia, entretanto, ...
faltar com a verdade em si não é crime; mas, passa a ser quando atinge bens
jurídicos específicos, tais como a administração da justiça, a honra de alguém,
a segurança pública ou o patrimônio, por meio de falsos testemunhos, calúnia,
falsa comunicação de crime ou estelionato.
E refletindo sobre isso à luz das
eleições, é preciso questionar a relação das instituições e de todos os
envolvidos sobre essa questão. Haja vista, por exemplo, que os veículos de
comunicação, os quais têm aberto seus espaços para entrevistas, sabatinas e
debates, vêm desconsiderando essa linha tênue que separa a liberdade de
expressão do cometimento de crime. Inclusive, essa discussão tem envolvido um flagrante
desequilíbrio durante transmissões ao vivo.
Ora, as emissoras e portais de
notícias não devem servir de palanque para a disseminação deliberada de
desinformação, discursos de ódio ou ataques antidemocráticos. De modo que tem
havido um forte clamor público para que esses veículos de mídia apliquem
checagem em tempo real ou cortem a palavra de quem comete crimes flagrantes.
Veja, no Brasil, o Supremo
Tribunal Federal (STF) fixou uma tese importante sobre a responsabilidade dos
veículos de comunicação por declarações de terceiros sejam entrevistados ou
candidatos. O que significa que a empresa de jornalismo pode ser
responsabilizada civilmente por injúria, difamação ou calúnia dita por um
entrevistado apenas se houver indícios concretos de má-fé ou se o veículo
negligenciou o dever de cuidado.
Em caso de transmissões ao vivo,
a responsabilização é mais restrita, uma vez que o controle prévio sobre o que
o candidato vai dizer é impossível sem que se configure censura. Assim, a
responsabilidade só é afastada se a empresa não endossar a mentira e adotar uma
postura jornalística correta posteriormente.
Bem, segundo o ordenamento jurídico
nacional, os fatos comprovadamente falsos são passíveis de punição, remoção de
conteúdo e aplicação de multas. Já as narrativas políticas e opiniões, trazidas
a partir de críticas contundentes, sátiras, interpretações subjetivas e
posicionamentos ideológicos, que são resguardados pela liberdade de expressão, ao
configurarem calúnia, difamação ou ataques diretos à integridade do sistema de
votação, tornam-se práticas criminosas.
No entanto, a sobreposição entre
fato falso e narrativa opinativa permanece no centro do debate público porque
gera uma assimetria tendenciosa flagrante. Porque valida mentiras sob o
pretexto de liberdade de opinião, impedindo o debate racional com base em
evidências. Quando uma inverdade factual é tratada como mera visão alternativa,
ela se torna imune à contestação lógica.
Ao disfarçar um fato falso de
opinião, o autor blinda a mentira contra checagens e correções. O que tende a
gerar uma falsa equivalência jornalística, na medida em que os veículos de
comunicação, na busca por neutralidade, muitas vezes colocam em pé de igualdade
um dado científico comprovado e uma narrativa mentirosa, confundindo o público
sobre o que é consenso.
De modo que há uma exploração de
vieses cognitivos, considerando que as narrativas opinativas apelam para a
emoção e a identidade do público. Então, uma vez que o fato falso é integrado à
visão de mundo de um grupo, o indivíduo passa a rejeitar a verdade factual para
não contradizer seus aliados políticos ou sociais.
Assim, o resultado é que a
verdade perde o peso institucional, e o debate público passa a favorecer, de
certo modo, aquele que tem uma narrativa mais barulhenta, exagerada, dramática,
teatral ou emocionalmente apelativa, e não por quem tem os melhores dados. O que
significa que todo o caráter criminoso da mentira se torna ofuscado e negligenciado,
favorecendo o discurso da legitimação do delito no país.
Sim, quando a encenação e o
barulho superam os dados inicia-se uma erosão institucional; posto que, as
instituições que deveriam zelar pelos fatos, tais como a Justiça, a Ciência e a
Imprensa, perdem sua autoridade arbitral.
O que leva à normalização do
desvio; pois, o foco do debate muda da legalidade ou veracidade do ato para a
narrativa construída em torno dele. Isso faz com que mentiras e crimes sejam
relativizados ou justificados ideologicamente.
E essa inversão de valores faz
com que o criminoso ou o mentiroso tenda a se posicionar como vítima ou herói
de uma perseguição, transformando o ato ilícito em uma espécie de legítima
defesa narrativa.
Nesse cenário, quando a verdade
perde seu valor prático e jurídico, a própria democracia e o império da lei
enfraquecem, pois o crime passa a ser julgado pela sua embalagem retórica, e
não pela sua gravidade real.
Simplesmente, porque todo esse
processo transforma a justiça em um espetáculo estético, fazendo emergir como
consequência, o fato de que a democracia é esvaziada, deixando de ser o governo
das leis para se tornar o governo de quem detém as ferramentas mais eficientes
de manipulação discursiva.
Acontece que esse fenômeno pode acabar
culminando no chamado estelionato eleitoral institucionalizado, no qual as
campanhas baseadas em promessas deliberadamente falsas ou em falsas simetrias
descoladas da realidade concreta distorcem a escolha do eleitor, que vota com
base em uma ilusão retórica e não em projetos reais.
Bem, mentiras sinceras NÃO interessam! O eleitor precisa de informações verdadeiras e baseadas na realidade concreta para exercer o voto consciente. Por essas e outras é que as instituições, como a Justiça Eleitoral, por exemplo, devem atuar para coibir abusos, punir a propaganda enganosa e garantir o equilíbrio do pleito, impedindo que a mentira se institucionalize como ferramenta de poder.
