quinta-feira, 7 de maio de 2026

Defender os direitos é exercer a cidadania...

Defender os direitos é exercer a cidadania...

 

Por Alessandra Leles Rocha

 

As Promotorias de Justiça no Brasil, órgãos do Ministério Público (MP), tendem a não intervir em assuntos administrativos internos de condomínios; sobretudo, residenciais, principalmente devido à natureza privada dessas relações e às suas atribuições constitucionais, que focam na defesa de interesses sociais, coletivos e indisponíveis.

O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que as questões condominiais específicas não possuem interesse social relevante, necessário para a atuação do MP em ação civil pública. E mesmo em casos de risco à coletividade, como a falta de seguro obrigatório, risco estrutural grave ou violação de direitos indisponíveis, a dificuldade de interesse das Promotorias de Justiça é flagrante.

Digo isso, porque há dois anos, em razão da ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no condomínio onde resido, eu entrei em contato com a Promotoria de Justiça, e a resposta foi que apesar de ser um fato grave, o mesmo só poderia ser resolvido por ação judicial, com advogado particular.

Preciso dizer que, naquele momento, me senti sim, profundamente frustrada e desapontada com a Justiça brasileira. Afinal, quer algo de maior interesse social e coletivo do que o AVCB para um condomínio residencial?

Trata-se, sem dúvida, de um dos documentos mais importantes para a segurança coletiva, pois atesta que a edificação cumpre as normas de proteção contra incêndio e pânico. Além disso, a validade e a eficácia do seguro condominial depende, na prática, do AVCB, inclusive, porque a falta dele pode acarretar sérios problemas na hora de receber a indenização.

Daí a necessidade de reflexão sobre a situação dos condomínios residenciais, no Brasil. Eles representam empreendimentos imobiliários destinados exclusivamente à moradia, onde há uma copropriedade sobre um bem, ou seja, os moradores possuem unidades autônomas privadas, que podem ser apartamentos ou casas, e áreas comuns, como portaria, lazer e infraestrutura.

Embora sejam tratados como uma coletividade com interesses comuns, os condomínios residenciais são, na verdade, coletivos heterogêneos; sobretudo, porque os moradores têm diferentes idades, profissões, preferências, hábitos de vida e estruturas familiares.

De modo que essa falta de um espírito homogêneo impede a formação de uma base sólida de moradores com pautas alinhadas por um denominador comum, o que dificulta a resolução de problemas e a determinação de responsabilidades.

Afinal, a própria configuração social contemporânea, caracterizada por intensa heterogeneidade, individualismo, rotina acelerada e privatização da vida, transforma os condomínios residenciais em ambientes complexos que frequentemente blindam os administradores contra quaisquer questionamentos.

O que favorece ao agravamento de situações que poderiam ser evitadas, inclusive em termos de danos materiais e/ou humanos, porque tal blindagem tende a permitir que a complexidade social muitas vezes entre em rota de colisão com a necessidade de uma administração transparente e segura.

Mas, sob a ótica da Justiça brasileira essa constatação parece não existir. Embora o morador tenha o direito individual de buscar a justiça, quando se procura um (a) advogado (a) ou o próprio Juizado Especial Cível (JEC), para tratar de questões graves em condomínios residenciais há sempre uma tentativa de fazer com que aquele morador procure reunir mais pessoas na causa, sob a alegação de que o juiz pode indeferi-la por considerá-la uma questão pessoal, o que na verdade não é.

Acontece que a ideia de que a união de moradores demonstraria a gravidade e a necessidade de intervenção rápida ou de que várias pessoas relatando o mesmo problema possuem maior peso probatório do que apenas um, torna-se a brecha ideal para que muitas gestões condominiais se valham disso para negligenciar ou se abster tanto do cumprimento das regras internas do condomínio quanto das demais legislações que amparam o assunto no país, dada a sua dificuldade de efetivar.  

E aí, quando menos se espera, casos em que condomínios residenciais se desestruturam por colapso financeiro, ou pela realização de reformas sem autorização em Assembleia ou sem ART/RRT (Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica) que infringem as regras técnicas e o Código Civil, ou pelo descumprimento da Convenção e/ou do Regimento Interno ao não prestar contas ou agir sem aprovação em Assembleia, tornam-se verdadeiros “casos de polícia” vindo a figurar nos veículos de comunicação e de informação em todo o país.  

A verdade é que o entendimento do judiciário brasileiro sobre esse assunto acaba por legitimar também a ilusão da adimplência. É, muitos condôminos e proprietários vivem na ilusão de que ao se manterem adimplentes da sua cota de despesas ordinárias mensal, isso já é garantia suficiente para não precisarem acompanhar de perto o que acontece no seu condomínio, tão pouco se posicionar ou divergir da gestão sobre questões importantes.

Acontece que essa postura é muito perigosa. Primeiro, porque a aparência de saúde financeira não é realidade. Uma gestão ineficiente pode gastar mal, contratar mal ou desperdiçar recursos, necessitando amiúde de fazer chamadas de capital extras mesmo com o condomínio pago pelos moradores.

Segundo, porque existe um aspecto chamado de risco da solidariedade, ou seja, a dívida é de todos. Em linhas gerais, isso significa que uma gestão negligente, que gera dívidas trabalhistas, fiscais ou processuais, possibilita que todos respondam solidariamente pelas adversidades, independentemente de quem pagou ou não a taxa em dia.

Por isso, acompanhar a gestão é proteger o valor do seu imóvel. O silêncio é sempre interpretado como concordância. Adimplência é obrigação básica, não é participação. A gestão participativa é o único mecanismo capaz de garantir transparência, valorização do patrimônio e um ambiente harmônico. Os proprietários que se omitem acabam pagando a conta financeira e social de uma má gestão.

Até que um dia, a ilusão da adimplência e a falta da gestão participativa em condomínios residenciais acaba batendo às portas do judiciário brasileiro e se arrastando por décadas até que resulte em um desfecho favorável. Um dos exemplos mais emblemáticos na história brasileira é o caso do edifício Palace II, em 1998. A falta de fiscalização, a técnica de gestão deficiente, e por vezes desonesta, e a postergação de responsabilidades resultaram em perdas humanas e financeiras irreparáveis.

Assim, o que se espera é que a Justiça brasileira se mantenha em constante movimento de evolução a fim de rever as suas práxis e barreiras no sentido de alterar a percepção de direitos e deveres em condomínios residenciais.

As mudanças precisam envolver a prevenção jurídica, onde a convenção e o regimento interno se coloquem alinhados com as decisões judiciais recentes, para que o proprietário ou inquilino entendam a importância da sua participação na administração condominial, evitando-se a judicialização de conflitos e a consolidação da eficiência e da transparência nas decisões.