Sem
redução de pena para golpistas!
Por Alessandra
Leles Rocha
É reconfortante saber que um
sopro de decoro varreu o Senado da República e enterrou, de vez, a Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) nº 3, de 2021, conhecida como PEC da Blindagem, que
buscava um escudo constitucional para proteger parlamentares de processos
criminais.
No entanto, na Câmara dos
Deputados o assunto não arrefeceu. A desfaçatez parece pujante ao ter quem
defenda a PEC da Anistia, a partir de uma redução das penas impostas aos
condenados pelo judiciário nacional. Acontece que essa sugestão, também, busca blindar
criminosos.
Depois de tudo o que o país
assistiu no 08 de janeiro de 2023 e possibilitou trazer à tona, com todos os
requintes de detalhes, sobre a trama golpista desenhada nos silêncios palacianos
de Brasília, é imoral se cogitar qualquer proposta de redução de pena.
Ora, foi estruturada uma organização
criminosa armada no país, que se dedicou, inclusive, a planejar a morte dos
recém-eleitos Presidente e Vice-Presidente da República e do presidente do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em mais uma tentativa, dentre tantas
planejadas, de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Que trabalhou, real e virtualmente, a sua
massa popular de apoio, a fim de realizar dano qualificado contra o
Patrimônio da União, agravado pela selvageria flagrante que resultou em uma
profunda deterioração de patrimônio tombado.
Então, é assim? A Câmara dos
Deputados pretende abrir esse tipo de precedente jurídico? Sim, porque uma
decisão judicial anterior sobre um caso específico, servirá como exemplo ou
diretriz para casos futuros semelhantes, influenciando o julgamento de outros
processos. Um precedente com esse viés tem poder de estabelecer um
entendimento, seja de efeito vinculante (obrigatório) ou persuasivo
(orientador).
Se os nobre deputados (as) não se
deram conta, ainda, é exatamente isso que irá acontecer. Antes do que possam
imaginar, qualquer criminoso, nesse país, vai querer ser anistiado ou, quem sabe,
ter a sua pena reduzida, independentemente de qual crime tenha sido considerado
culpado.
Sim, porque eles não irão se ater
ao fato da decisão se referir a esse ou a aquele tipo de crime. Se alguém abriu
um precedente jurisprudencial, agora, poderá abrir outro se for o caso.
Ora, se um crime gravíssimo
cometido contra a Democracia e o Estado de Direito, ou seja, o próprio país, é
tratado com tanta condescendência, tanta tolerância, tanta flexibilidade, tanta
benevolência, então, qualquer crime pode ser analisado da mesma forma. Será uma
festa nos presídios superlotados do país!
Além disso, fosse esse precedente
desconsiderado para o estabelecimento de entendimento em outras situações, logo,
se transformaria em um pandemônio, pela observância de alguém que se lembrasse
do que fala a Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 5º, “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, estabelecendo o
princípio da igualdade para os brasileiros e estrangeiros residentes no país.
Veja, quando um réu é julgado e
condenado, com base nas leis em vigência, no Brasil, a dosimetria da pena define
a punição exata a ser aplicada, levando em conta as circunstâncias do crime e
do réu, as agravantes e atenuantes, e as causas de aumento e diminuição.
Daí o juiz fundamentar sua
decisão por meio desse sistema trifásico descrito no Código Penal, o qual busca
garantir a proporcionalidade da sanção e o equilíbrio entre a reprovabilidade
da conduta e a individualização da pena.
Por isso, a justiça brasileira segue
esse sistema de cálculo, para chegar a uma pena justa e proporcional, sempre
contando com a observância do (s) advogado(s) do (s) réu (s) para garantir que
as etapas da dosimetria sejam corretamente seguidas.
O que em caso de discordância do
advogado é possível o ingresso de recursos, tais como o embargo de declaração ou,
em última instância, uma apelação criminal perante tribunais superiores,
buscando a reforma da sentença se o cálculo for considerado erro técnico ou
ilegal.
Portanto, qual é a razão para que
o relator do projeto que trata de anistia ou de redução de penas dos condenados
por tentativa de golpe de Estado, na Câmara dos Deputados, permaneça empenhado
em aprovar essa pauta, o mais rápido possível?
Se a própria Constituição afirma
que crimes inafiançáveis e imprescritíveis não podem ser perdoados e que a ação
de grupos armados contra o Estado é inafiançável e imprescritível, o projeto
de anistia é inconstitucional.
Assim, considerando a gravidade da
ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, não
é razoável, sequer, cogitar a possibilidade de aprovar uma Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) que permita reduzir as penas dos condenados. Não nos
esqueçamos de que o povo brasileiro foi às ruas, no último domingo, e disse NÃO
PARA A IMPUNIDADE.