quarta-feira, 24 de setembro de 2025

Sem redução de pena para golpistas!


Sem redução de pena para golpistas!

 

Por Alessandra Leles Rocha

 

É reconfortante saber que um sopro de decoro varreu o Senado da República e enterrou, de vez, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 3, de 2021, conhecida como PEC da Blindagem, que buscava um escudo constitucional para proteger parlamentares de processos criminais.

No entanto, na Câmara dos Deputados o assunto não arrefeceu. A desfaçatez parece pujante ao ter quem defenda a PEC da Anistia, a partir de uma redução das penas impostas aos condenados pelo judiciário nacional. Acontece que essa sugestão, também, busca blindar criminosos.

Depois de tudo o que o país assistiu no 08 de janeiro de 2023 e possibilitou trazer à tona, com todos os requintes de detalhes, sobre a trama golpista desenhada nos silêncios palacianos de Brasília, é imoral se cogitar qualquer proposta de redução de pena.

Ora, foi estruturada uma organização criminosa armada no país, que se dedicou, inclusive, a planejar a morte dos recém-eleitos Presidente e Vice-Presidente da República e do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em mais uma tentativa, dentre tantas planejadas, de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.  Que trabalhou, real e virtualmente, a sua massa popular de apoio, a fim de realizar dano qualificado contra o Patrimônio da União, agravado pela selvageria flagrante que resultou em uma profunda deterioração de patrimônio tombado.  

Então, é assim? A Câmara dos Deputados pretende abrir esse tipo de precedente jurídico? Sim, porque uma decisão judicial anterior sobre um caso específico, servirá como exemplo ou diretriz para casos futuros semelhantes, influenciando o julgamento de outros processos. Um precedente com esse viés tem poder de estabelecer um entendimento, seja de efeito vinculante (obrigatório) ou persuasivo (orientador).

Se os nobre deputados (as) não se deram conta, ainda, é exatamente isso que irá acontecer. Antes do que possam imaginar, qualquer criminoso, nesse país, vai querer ser anistiado ou, quem sabe, ter a sua pena reduzida, independentemente de qual crime tenha sido considerado culpado.

Sim, porque eles não irão se ater ao fato da decisão se referir a esse ou a aquele tipo de crime. Se alguém abriu um precedente jurisprudencial, agora, poderá abrir outro se for o caso.

Ora, se um crime gravíssimo cometido contra a Democracia e o Estado de Direito, ou seja, o próprio país, é tratado com tanta condescendência, tanta tolerância, tanta flexibilidade, tanta benevolência, então, qualquer crime pode ser analisado da mesma forma. Será uma festa nos presídios superlotados do país!   

Além disso, fosse esse precedente desconsiderado para o estabelecimento de entendimento em outras situações, logo, se transformaria em um pandemônio, pela observância de alguém que se lembrasse do que fala a Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 5º, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, estabelecendo o princípio da igualdade para os brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Veja, quando um réu é julgado e condenado, com base nas leis em vigência, no Brasil, a dosimetria da pena define a punição exata a ser aplicada, levando em conta as circunstâncias do crime e do réu, as agravantes e atenuantes, e as causas de aumento e diminuição.

Daí o juiz fundamentar sua decisão por meio desse sistema trifásico descrito no Código Penal, o qual busca garantir a proporcionalidade da sanção e o equilíbrio entre a reprovabilidade da conduta e a individualização da pena.

Por isso, a justiça brasileira segue esse sistema de cálculo, para chegar a uma pena justa e proporcional, sempre contando com a observância do (s) advogado(s) do (s) réu (s) para garantir que as etapas da dosimetria sejam corretamente seguidas.

O que em caso de discordância do advogado é possível o ingresso de recursos, tais como o embargo de declaração ou, em última instância, uma apelação criminal perante tribunais superiores, buscando a reforma da sentença se o cálculo for considerado erro técnico ou ilegal.

Portanto, qual é a razão para que o relator do projeto que trata de anistia ou de redução de penas dos condenados por tentativa de golpe de Estado, na Câmara dos Deputados, permaneça empenhado em aprovar essa pauta, o mais rápido possível?

Se a própria Constituição afirma que crimes inafiançáveis e imprescritíveis não podem ser perdoados e que a ação de grupos armados contra o Estado é inafiançável e imprescritível, o projeto de anistia é inconstitucional.

Assim, considerando a gravidade da ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, não é razoável, sequer, cogitar a possibilidade de aprovar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que permita reduzir as penas dos condenados. Não nos esqueçamos de que o povo brasileiro foi às ruas, no último domingo, e disse NÃO PARA A IMPUNIDADE.